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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI N° 951, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO “IPTU PREMIADO”

NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul

o Programa “IPTU Premiado”, destinado a incentivar a adimplência

do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.


Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar sorteio de
prêmios, podendo ser bens móveis ou ainda prêmios em dinheiro, em
favor dos contribuintes do IPTU do Município de Cruzeiro do Sul que
estiverem rigorosamente em dia com esta obrigação, seja ela em quota
única ou fracionada.


Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal definirá por Decreto os
valores, prêmios e datas dos sorteios.


Art. 3º Será constituída, por meio de Decreto, uma Comissão

composta por 5 (cinco) servidores públicos pertencentes ao

quadro de funcionários do Município, que terá a incumbência

de organizar, auditar e realizar os sorteios.


Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal promover a realização dos sorteios
de forma pública e transparente, dando a maior visibilidade possível à
campanha e aos seus resultados.


Art. 5º Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei todos
os contribuintes do IPTU, respeitando as disposições em contrário.
§ 1º Não poderão participar do sorteio:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais de Cruzeiro do
Sul/AC e seus respectivos cônjuges;
II - os Vereadores da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul e seus respectivos cônjuges;
III - os ocupantes de cargos de provimento em comissão de primeiro
escalão da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul;
IV - os membros da Comissão Organizadora da Campanha “IPTU PREMIADO”;
V - os contribuintes que possuem isenção ou imunidade, total

ou parcial, do pagamento de IPTU.
§ 2º Aplica-se a regra contida no parágrafo imediatamente anterior
àqueles que estiverem no cargo na data do sorteio.
§ 3º Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que, até ao último dia
útil anterior à realização do sorteio, não tiver nenhum débito – seja de
que natureza for, inscrito ou não em dívida ativa – referente ao imóvel
contemplado e em relação a outros imóveis de sua titularidade, inscritos
no cadastro imobiliário.
§ 4º Para efeito de participação do sorteio, também serão considerados
débitos as parcelas vencidas até ao último dia útil do mês anterior à
realização do sorteio.


Art. 6º Para efeito desta Lei, será considerado contribuinte

o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer

título e o locatário.
§ 1º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio
se comprovar, por meio de contrato de locação com firmas

reconhecidas das partes, ter expressamente assumido a

responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

§ 2º No caso de o locador do imóvel estar em débito com a Fazenda
Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com os tributos municipais e
demais encargos legais relativos a imóveis de sua titularidade, inclusive
o objeto do sorteio, o locatário não fará jus ao recebimento do prêmio.
§ 3º Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não

estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos objeto

de parcelamento, inclusive com a parcela vencida até ao último dia útil

do mês anterior à data da realização do sorteio.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens materiais para
a premiação da campanha de arrecadação “IPTU PREMIADO”.


Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder

Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias anterior ao sorteio.


Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias orçamentárias, suplementadas, se necessário.


Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°951/2023 - PROGRAMA DE INCENTIVO “IPTU PREMIADO"

  • DOEAC 13.462

    PÁG. 218-219

    DATA: 27/01/2023

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