MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 914, DE 4 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DOLOROSA MIOFASCIAL (SDM) E INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL - ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Cruzeiro do Sul – Acre, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Munícipio de Cruzeiro do Sul – Acre.
Art. 3º O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º Os portadores de fibromialgia e síndrome dolorosa miofascial (SDM) terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários e seus correspondentes, casas lotéricas, estabelecimentos de serviços e seus similares, serviços de saúde não emergenciais no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre.
Parágrafo único – A preferência e prioridade que trata o “caput” do presente artigo garante aos portadores de fibromialgia e síndrome miofascial que não se sujeitem as filas comuns, devendo ser atendidos nas filas de atendimento preferencial, incluindo- se para os serviços bancários mesmo
que não sejam clientes da agência bancária.
Art. 5° A comprovação do diagnóstico deverá ser feita através de documento emitido obrigatoriamente e exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul – Acre, juntamente com a cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único – Aos portadores de fibromialgia e síndrome miofascial, para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei, será necessário comprovar o diagnóstico da doença através de documento comprobatório.
Art. 6º O Projeto de Lei, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privado com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo a forma de fiscalização e possíveis sanções a serem aplicadas.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata o artigo 4º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação para as devidas adequações e cumprimento desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 4 DE ABRIL DE 2022.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°914/2022 - Institui o Dia Municipal da Fibromialgia
DOEAC 13.260
PÁG. 33-34
DATA: 06/04/2022