MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 018/2022, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA VARIANTE DO COVID-19 NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL-AC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Lei Orgânica deste Município e art. 4º do Decreto Governamental do Estado do Acre n° 10.599, de 26 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar aplicação da modalidade do serviço público sob o regime de Teletrabalho (Home Office), em caráter excepcional e temporário, por decorrência das medidas administrativas necessárias para combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal que realizam atendimento ao público, inexistindo prejuízo ao serviço, deverão avaliar a possibilidade de suspensão ou redução dos serviços ofertados, assim implementar novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, no intuito de reduzir o fluxo ou aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas no grupo de risco, conforme disciplina as autoridades de saúde e sanitária, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.
Art. 3º Caberá aos secretários municipal adotar as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, evitando a permanência de mais de 1 (uma) pessoa por sala, se possível.
Art. 4º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Pública Municipal, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do
trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 5º A alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade gestora de cada repartição, quando:
I – Justificado o interesse público;
II – Verificada a ineficiência ou incompatibilidade dos serviços prestados na modalidade do teletrabalho.
Art. 6º Fica cancelado todos os eventos eventualmente agendados e/ou por agendar que envolva em reunião presencial de pessoas, seja internamente ou não, exceto em casos de urgência, devidamente justificado.
Art. 7º As medidas terão validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 1º DE FEVEREIRO DE 2022.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Henrique Afonso
Prefeito Municipal em exercício
Decreto N°018/2022 - NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A NOVA VARIANTE
DOEAC nº 13.217
Página(s) 59-60
Data: 03/02/2022