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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO


PORTARIA/SEMTRANS/Nº004 /2021, DE 07 ABRIL 2021.


“DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM BASE NA LEI MUNICIPAL N° 872, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto Municipal de n° 013/2021.


CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Municipal Nº 872, de 18 de janeiro de 2021 do Município de Cruzeiro do Sul- AC.


CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o que determina a referida Lei.

 

RESOLVE:


Art. 1º Esta Portaria fixa as diretrizes e normas gerais para exploração do serviço remunerado do transporte privado individual de passageiros no município de Cruzeiro do Sul - AC, em conformidade com a Lei Municipal de nº. 872 de 18 de janeiro de 2021.


Art. 2º Considera-se a exploração do serviço remunerado de transporte individual de passageiros, a observância do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal Nº 872, de 18 de janeiro de 2021, na Lei Federal N° 12.587 de janeiro de 2012 e da Lei Federal N° 13.640 de 26 março de 2018.


1. DO CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO DAS ETTs


Art. 3° Para que a Empresa de Tecnologia de Transporte (ETT) opere no município, será necessário o cumprimento das seguintes obrigações:
1. Formular requerimento conforme padrão exigido pela SEMTRANS.
2. Ser pessoa jurídica como objetivo compatível com as atividades na lei federal Nº 12.587/2012.
3. Possuir inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ).
4. Apresentar Certidão Negativa de Débitos de Previdência Social.
5. Apresentar Certidão de Regularidade Fiscal da Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
6. Apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
7. Apresentar Certidão Negativa da Justiça estadual e federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.
8. Comprovante de recolhimento da taxa de emissão ou renovação anual do Certificado Anual de Credenciamento das Empresas- CAC.
§1º. As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da validade da
autorização sob pena de descredenciamento.
§2º. O credenciamento das ETTs terá validade de 12 (doze) meses,
renovável anualmente, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término.


2. DO CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO DE CONDUTORES


Art.4 ° Os condutores interessados, motoristas profissionais que utilizam o aplicativo da ETT cadastrada para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro deverão:
I. Formular requerimento conforme padrão exigido pela SEMTRANS.
II. Comprovar o cumprimento dos seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação na categoria ‘B” ou superior, com a
informação de que exerce atividade remunerada.
b) Certidão Negativa (CNH) do Detran- Acre.
c) Certidão Negativa de distribuição de feitos criminais nas esferas estadual e municipal
d) Certidão Negativa de Débitos Municipais
e) Termo de cadastro da ETT, na qual presta o serviço de atividade remunerada
f) Inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou microempreendedor (MEI) ou demais órgãos afins de cada categoria
g) Apólice de seguro de acidentes Pessoais a Passageiros-APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres-DPVAT
h) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos- CRLV atualizado
i) Comprovante de recolhimento da taxa de Emissão ou renovação anual do Certificado de Autorização- CA.
§1° Após a apresentação de toda a documentação exigida, a SEMTRANS terá o prazo de 15 (quinze) dias para expedir a Certificado de Autorização (CA).
§2º O veículo proposto para o serviço deverá ser de propriedade do
condutor cadastrado.
§3º A validade do CA será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§4º A não renovação do CA no prazo estipulado, o transporte será caracterizado ilegal, conforme §1º, art. 1º, da Lei Municipal nº 872/2021.
§5° O condutor em serviço deverá usar vestimentas adequadas para a função, tipo calçado fechado, calça cumprida e camisa de manga.


3. DO CREDENCIAMENTO E CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS


Art. 5º Os veículos utilizados no transporte a que se refere a lei municipal, deverão:
i. Passar por vistoria para que possa atender os requisitos da referida lei, no que consta o artigo 9º e seus incisos, e que esteja em conformidade com disposições do Código de Transito Brasileiro- CTB.
II. O proprietário do veículo deverá apresentar no ato do cadastramento os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do titular do veículo.
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado.
c) Licença do Condutor emitida pela SEMTRANS.
d) Comprovante do recolhimento da taxa de vistoria.
§ 1° O veículo deverá ser aprovado em vistoria a ser realizada anualmente pela SEMTRANS, obedecendo o calendário a ser divulgado pela Secretaria.
§ 2º Será obrigatório a identificação visual veículo (adesivo), constando
o número da matrícula da ETT cadastrada, no tamanho de 15cm de
altura x 20 cm de largura, a ser fixado na porta lateral traseira.

Art. 6° As infrações cometidas pela inobservância do que trata a lei Municipal Nº 872, de 18 de janeiro de 2021 e esta Portaria, serão disciplinadas pela Lei N° 721, de 08 de junho de 2016 e pela Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas alterações.


Art. 7° Os valores das taxas de emissão, renovação e demais tarifas aplicáveis nesta portaria, terão como base os valores constantes na Lei N° 773, de 27 de dezembro de 2017 (Fundo Municipal de Transporte e Trânsito).


Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2021.


Registre-se.
Publique-se.


Francisco Fábio Correia Filho
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito
Decreto nº 013/2021

Portaria N°004/2021 - NORMATIZAÇÃO DO TRANSPORTE PRIVADO

  • DOEAC  13.028

    Pág. 95-96

    Data 23/04/2021

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