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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PARECER CME/CZS Nº 01/2021


Analisa Calendário Escolar do Ano Letivo de 2020, Retificado, da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzeiro do Sul – Acre.


I – HISTÓRICO:
A Secretaria Municipal de Educação do Município de Cruzeiro do Sul – Acre, situada a Avenida Beira Rio no - Bairro Miritizal – Antigo Prédio UNOPAR, através do Ofício/SEMED/CZS/N° 0257/2021 de 08 de Abril de 2021, solicita análise e aprovação do Calendário Escolar do Ano Letivo de 2020, retificado, devido a necessidade de alteração para conclusão do 4º Bimestre para as escolas da rede da zona urbana e rural. Tendo em vista que as escolas da rede municipal de ensino devem legalmente cumprir a carga
horária de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos.


A Secretaria Municipal de Educação – SEMED iniciou o ano letivo da rede municipal de ensino no dia 02 de março de 2020 e com a finalidade de cumprir a carga horária de 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos exigidos na LDB.

 

No dia 18 de março de 2020 as aulas presenciais foram suspensas devido o estado de calamidade ocasionado pela pandemia do Covid – 19. As aulas reiniciaram no dia 13 de maio de 2020, utilizando-se de novas metodologias de ensino – sistema híbrido
e/ou remoto, o mais propício para o momento hora vivenciado.


II – ANÁLISE:
O ano de 2020 foi surpreendido pelo infausto surgimento e disseminação pandêmica da COVID-19, que abalou sociedades de inúmeros países, alcançou a nossa de modo brutal, ocasionou perdas e paralisação de todos os tipos de atividade, inclusive alterando profundamente os calendários escolares e as atividades educacionais.


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta em seu artigo 24 as regras comuns para a organização do Ensino Fundamental e Médio e no seu inciso I diz:
“I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas em um mínimo de duzentos dias letivos de trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;


Assim sendo, embora esteja pautado nos princípios da autonomia e flexibilidade pedagógica, a LDB estabelece parâmetros comuns para assegurar igualdade de direitos a todos os cidadãos e cidadãs do país.


A organização do Calendário Escolar é um dos aspectos mais importantes do trabalho escolar. O Parágrafo 2° do Art. 23 da LDB – 9394/96 diz:
“§ 2° - O Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas nesta lei.”


O Parecer CNE/CP N°19 de 2020 de 08 de dezembro de 2020 reexaminou o Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


“3.7. Assim, após análise do Parecer CNE/CP nº 15/2020 (SEI 2288136), esta Secretaria de Educação Básica apresenta óbice quanto ao art. 31, por entender que o texto ali exarado não considera o caráter de excepcionalidade (sic) das atividades pedagógicas não presenciais, oriundo da pandemia e que motivou a instituição da Lei 14.040/2020.

 

Assim sendo, com a finalidade de assegurar o direito dos estudantes a um retorno seguro às atividades presenciais, recomenda-se o reexame do artigo e sugere-se o seguinte texto:


Art. 31. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas PROCESSO Nº: 23001.000334/2020-21 Maria Helena de Castro – 0334 2 não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para
enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

 

                                                         (......)

 

Face ao exposto e considerando que a escola configura-se como uma instituição pública, parte integrante de um Sistema de Ensino estando subordinada às Normas, Diretrizes e orientações advindas de seu respectivo Sistema e do Órgão Normativo – CME/CZS, somos favoráveis, em caráter excepcional, a aprovação do Calendário Escolar do Ano Letivo de 2020 - Retificado, das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzeiro do Sul – Acre.


É o parecer,


Cruzeiro do Sul, 16 de Abril de 2021.


Conselheira Relatora;
Ivonete dos Santos de Oliveira
Presidente do CME/CZS
Decreto N°158/2017

Parecer N° 001/2021 - Calendário Escolar do Ano Letivo de 2020

  • DOEAC nº 13.032

    Data : 29/04/2021

    Página(s):  133-134

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