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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


MENSAGEM N° 003/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
À Sua Excelência o Senhor
FRANCINEY FREITAS DA SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Nesta.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 1°, da Lei 
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei 
n° 054/2023, referente ao Projeto de Lei nº 001/2023, de autoria do vereador Francisco Fábio Correia Filho, aprovado por essa ínclita Casa. 
Atenciosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Vereador Francisco Fábio Correia Filho, com o objetivo de conceder aos portadores de Fibromialgia 
o direito de utilizar as vagas de estacionamento reservadas às pessoas 
com deficiência no Município de Cruzeiro do Sul, bem como atribui à 
Secretaria Municipal de Saúde a comprovação do diagnóstico através 
da emissão de documento oficial.
Enviado à Procuradoria Jurídica como objeto de análise, expediu-se o 
Parecer Jurídico nº 320/2023, assinado pelo Ilustríssimo Procurador-
-Geral, Senhor Waner Raphael de Queiroz Sanson, na forma delineada 
a seguir e em anexo a esta Mensagem.
Em síntese dos argumentos apresentados, o respeitável Projeto de Lei 
não pode prosperar, visto que a matéria discute questões de ordem administrativa, tributária, orçamentária e de serviços públicos, de competência privativa deste Executivo Municipal, assim, revestida de inconstitucionalidade, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes, 
nos termos do inciso II, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 61, § 1º, inciso 
II, alínea “c”, da Constituição Federal.
Isto pois, considerando a previsão do parágrafo único do artigo 1º do 
presente projeto de lei, o Autor pretende que a Secretaria Municipal 
de Saúde, de forma obrigatória e exclusiva, emita documento oficial 
para fins de comprovação do diagnóstico da pessoa com Fibromialgia, 
compreendendo-se, nesses termos, invasão de matéria de competência 
privativa do Poder Executivo, uma vez que cria atribuições à Secretaria 
Municipal de Saúde.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da simetria, de acordo com 
o artigo 58, §1º, da Constituição Estadual do Acre, vetar-se-á, total ou 
parcialmente, o projeto de lei quando considerá-lo, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Assim, a iniciativa do 
projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um vício de inconstitucionalidade formal.
Mediante o exposto, a Procuradoria opinou pelo veto total ao Autógrafo 
de Lei n° 054/2023, de 03 de 2023. Assim, pelas mesmas razões sustentadas pelo Órgão de Assessoramento, exerço o Veto Jurídico total 
sobre o Projeto de Lei em discussão, e após sua publicação no Diário 
Oficial do Estado, encaminhamos o presente para reexame dessa Ilustre Casa Legislativa.
Respeitosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Mensagem N°003/2024 - VETAR Autógrafo de Lei n° 054/2023 - Projeto de Lei nº 001

  • DOEAC nº 13.699

    Página(s) 59

    Data: 24/01/2024

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