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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


MENSAGEM N° 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
À Sua Excelência o Senhor
FRANCINEY FREITAS DA SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Nesta.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 1°, da Lei 
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de 
Lei n° 051/2023, referente ao Projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do 
vereador Franciney Freitas de Souza, aprovado por essa ínclita Casa. 
Atenciosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
Verificamos que se trata de projeto de lei de autoria parlamentar do Vereador Franciney Freitas de Souza, com o objetivo de acrescer e alterar 
dispositivos da Lei nº 569, de 25 de março de 2011, que “Dispõe sobre 
gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos e semiurbanos às pessoas com idade entre 60 e 65 anos, no município de Cruzeiro Do Sul e 
dá outras providências.” 
Enviado à Procuradoria Jurídica como objeto de análise, expediu-se o 
Parecer Jurídico nº 011/2024, assinado pelo Ilustríssimo Procurador-
-Geral, Senhor Waner Raphael de Queiroz Sanson, na forma delineada 
a seguir e em anexo a esta Mensagem.
Em síntese dos argumentos apresentados, o respeitável Projeto de Lei 
que visa regulamentar a concessão de passe livre à pessoa idosa não 
pode prosperar, visto que a matéria discute questões de ordem administrativa, tributária, orçamentária e de serviços públicos, de competência privativa deste Executivo Municipal, assim, revestida de inconstitucionalidade, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes, nos 
termos do inciso II, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, artigo 
54, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 61, § 1º, inciso II, 
alínea “c”, da Constituição Federal.
Sobre a matéria em análise, um dos pressupostos inafastáveis para a 
concessão de gratuidade ou descontos no transporte coletivo urbano 
de passageiros, realizado por empresas particulares concessionárias 
deste serviço público, é a necessidade de indicação da fonte de custeio 
da despesa decorrente da medida em questão, a qual, por seu turno, 
deve ser proporcional ao custo despendido pelo prestador do serviço, 
de modo a resguardar o indispensável equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato de concessão.
Logo, se o município quiser conceder gratuidade, dispensando pagamento de tarifas a pessoa portadora de deficiência usuária do transporte 
urbano e interurbano de Cruzeiro do Sul, deverá promover estratégias 
compensatórias, sem o que restará desatendido o referido critério econômico-financeiro dos contratos. 
Ademais, passando à análise do Projeto de Lei nº 008/2023, temos a 
seguinte redação: 
“(...): 
Art. 1º Fica o transporte coletivo urbano e semiurbano do município de 
Cruzeiro do Sul obrigado a conceder passe livre às pessoas com idade 
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, basta a pessoa idosa apresentar 
a carteirinha de passe livre emitida pela SEMTRANS no momento do 
embarque no transporte coletivo municipal.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão 
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para pessoa idosa, devidamente identificadas com placa de reservado preferencialmente para 
pessoas idosas.
§ 2º Para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, será 
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem, desde que apresente a carteirinha de passe livre.”
O texto normativo descrito acima aumenta despesa obrigatória de caráter continuado, sem a correspondente indicação da fonte de custeio, em 
evidente inobservância ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a iniciativa do projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um ví inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de iniciativa privativa do 
Poder Executivo, consoante Art. 42, inciso II, da LOM.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da simetria, de acordo com o artigo 58, 
§1º, da Constituição Estadual do Acre, vetar-se-á, total ou parcialmente, o projeto 
de lei quando considerá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público. Assim, a iniciativa do projeto em questão excede a competência 
dos Vereadores, caracterizando um vício de inconstitucionalidade formal.
Mediante o exposto, a Procuradoria opinou pelo veto total ao Autógrafo de Lei n° 051/2023. Assim, pelas mesmas razões sustentadas pelo 
Órgão de Assessoramento, exerço o Veto Jurídico total sobre o Projeto 
de Lei em discussão, e após sua publicação no Diário Oficial do Estado, 
encaminhamos o presente para reexame dessa Ilustre Casa Legislativa.
Respeitosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Mensagem N°002/2024 - VETAR Autógrafo de Lei n° 051/2023 - Projeto de Lei nº 008

  • DOEAC nº 13.699

    Página(s) 58-59

    Data: 24/01/2024

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