MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 002/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
À Sua Excelência o Senhor
FRANCINEY FREITAS DA SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Nesta.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 1°, da Lei
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de
Lei n° 051/2023, referente ao Projeto de Lei nº 008/2023, de autoria do
vereador Franciney Freitas de Souza, aprovado por essa ínclita Casa.
Atenciosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
Verificamos que se trata de projeto de lei de autoria parlamentar do Vereador Franciney Freitas de Souza, com o objetivo de acrescer e alterar
dispositivos da Lei nº 569, de 25 de março de 2011, que “Dispõe sobre
gratuidade nos Transportes Coletivos Urbanos e semiurbanos às pessoas com idade entre 60 e 65 anos, no município de Cruzeiro Do Sul e
dá outras providências.”
Enviado à Procuradoria Jurídica como objeto de análise, expediu-se o
Parecer Jurídico nº 011/2024, assinado pelo Ilustríssimo Procurador-
-Geral, Senhor Waner Raphael de Queiroz Sanson, na forma delineada
a seguir e em anexo a esta Mensagem.
Em síntese dos argumentos apresentados, o respeitável Projeto de Lei
que visa regulamentar a concessão de passe livre à pessoa idosa não
pode prosperar, visto que a matéria discute questões de ordem administrativa, tributária, orçamentária e de serviços públicos, de competência privativa deste Executivo Municipal, assim, revestida de inconstitucionalidade, ferindo de morte o princípio da separação dos poderes, nos
termos do inciso II, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, artigo
54, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 61, § 1º, inciso II,
alínea “c”, da Constituição Federal.
Sobre a matéria em análise, um dos pressupostos inafastáveis para a
concessão de gratuidade ou descontos no transporte coletivo urbano
de passageiros, realizado por empresas particulares concessionárias
deste serviço público, é a necessidade de indicação da fonte de custeio
da despesa decorrente da medida em questão, a qual, por seu turno,
deve ser proporcional ao custo despendido pelo prestador do serviço,
de modo a resguardar o indispensável equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão.
Logo, se o município quiser conceder gratuidade, dispensando pagamento de tarifas a pessoa portadora de deficiência usuária do transporte
urbano e interurbano de Cruzeiro do Sul, deverá promover estratégias
compensatórias, sem o que restará desatendido o referido critério econômico-financeiro dos contratos.
Ademais, passando à análise do Projeto de Lei nº 008/2023, temos a
seguinte redação:
“(...):
Art. 1º Fica o transporte coletivo urbano e semiurbano do município de
Cruzeiro do Sul obrigado a conceder passe livre às pessoas com idade
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Para ter acesso à gratuidade, basta a pessoa idosa apresentar
a carteirinha de passe livre emitida pela SEMTRANS no momento do
embarque no transporte coletivo municipal.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para pessoa idosa, devidamente identificadas com placa de reservado preferencialmente para
pessoas idosas.
§ 2º Para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, será
concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem, desde que apresente a carteirinha de passe livre.”
O texto normativo descrito acima aumenta despesa obrigatória de caráter continuado, sem a correspondente indicação da fonte de custeio, em
evidente inobservância ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a iniciativa do projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um ví inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de iniciativa privativa do
Poder Executivo, consoante Art. 42, inciso II, da LOM.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da simetria, de acordo com o artigo 58,
§1º, da Constituição Estadual do Acre, vetar-se-á, total ou parcialmente, o projeto
de lei quando considerá-lo, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público. Assim, a iniciativa do projeto em questão excede a competência
dos Vereadores, caracterizando um vício de inconstitucionalidade formal.
Mediante o exposto, a Procuradoria opinou pelo veto total ao Autógrafo de Lei n° 051/2023. Assim, pelas mesmas razões sustentadas pelo
Órgão de Assessoramento, exerço o Veto Jurídico total sobre o Projeto
de Lei em discussão, e após sua publicação no Diário Oficial do Estado,
encaminhamos o presente para reexame dessa Ilustre Casa Legislativa.
Respeitosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Mensagem N°002/2024 - VETAR Autógrafo de Lei n° 051/2023 - Projeto de Lei nº 008
DOEAC nº 13.699
Página(s) 58-59
Data: 24/01/2024