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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


MENSAGEM N° 001/2024, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
À Sua Excelência o Senhor
FRANCINEY FREITAS DA SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC.
Nesta.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 46, § 1°, da Lei 
Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de 
Lei n° 050/2023, referente ao Projeto de Lei nº 007/2023, de autoria do 
vereador Franciney Freitas de Souza, aprovado por essa ínclita Casa.
Atenciosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
Trata-se de Autógrafo de Lei nº 050/2023, referente ao Projeto de Lei 
nº 007/2023, de autoria do Vereador Franciney Freitas de Souza, que 
acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 1º da Lei nº 278, de 
10 de abril de 2001.
Enviado à Procuradoria Jurídica como objeto de análise, expediu-se o 
Parecer Jurídico nº 010/2024, assinado pelo Ilustríssimo Procurador-
-Geral, Senhor Waner Raphael de Queiroz Sanson, na forma delineada 
a seguir e em anexo a esta Mensagem.
Em apertada síntese dos argumentos, a proposição legislativa mostra-
-se inconstitucional, visto que se trata de norma com vício de inconstitucionalidade formal, no que diz respeito a competência para regulamentar a concessão do passe livre as pessoas portadoras de deficiência 
física e/ou mental, pois trata de matéria que discute questões de ordem administrativa, tributária, orçamentária e de serviços públicos, de 
competência privativa deste Executivo Municipal, assim, revestida de 
inconstitucionalidade, ferindo de morte o princípio da separação dos 
poderes, nos termos do inciso II, do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre e art. 61, § 
1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.
Sobre o conteúdo em análise, um dos pressupostos inafastáveis para 
a concessão de gratuidade ou descontos no transporte coletivo urbano 
de passageiros, realizado por empresas particulares concessionárias 
deste serviço público, é a necessidade de indicação da fonte de custeio 
da despesa decorrente da medida em questão, a qual, por seu turno, 
deve ser proporcional ao custo despendido pelo prestador do serviço, 
de modo a resguardar o indispensável equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato de concessão.
Logo, se o Município quiser conceder gratuidade, dispensando pagamento de tarifas a pessoa portadora de deficiência usuária do transporte 
urbano e interurbano de Cruzeiro do Sul, deverá promover estratégias 
compensatórias, sem o que restará desatendido o referido critério econômico-financeiro dos contratos. 
O texto normativo descrito acima aumenta despesa obrigatória de caráter continuado, sem a correspondente indicação da fonte de custeio, em 
evidente inobservância ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a iniciativa do projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um vício de 
inconstitucionalidade formal, por invadir matéria de iniciativa privativa do 
Poder Executivo, consoante Art. 42, inciso II, da LOM.
Nesse sentido, em obediência ao princípio da simetria, de acordo com 
o artigo 58, §1º, da Constituição Estadual do Acre, vetar-se-á, total ou 
parcialmente, o projeto de lei quando considerá-lo, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público. Assim, a iniciativa do 
projeto em questão excede a competência dos Vereadores, caracterizando um vício de inconstitucionalidade formal.
Mediante o exposto, a Procuradoria opinou pelo veto total ao Autógrafo de Lei n° 050/2023. Assim, pelas mesmas razões sustentadas pelo 
Órgão de Assessoramento, exerço o Veto Jurídico total sobre o Projeto 
de Lei em discussão, e após sua publicação no Diário Oficial do Estado, 
encaminhamos o presente para reexame dessa Ilustre Casa Legislativa.
Respeitosamente,
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Mensagem N°001/2024 - VETAR Autógrafo de Lei n° 050/2023 - Projeto de Lei nº 007

  • DOEAC nº 13.699

    Página(s) 58

    Data: 24/01/2024

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