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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 998, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CRUZEIRO DO SUL/AC – FUNDETUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município de 
Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CRUZEIRO DO SUL/AC
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cruzeiro do Sul/Ac –FUNDETUR, instrumento de suporte, apoio financeiro, captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais para implantação e manutenção de 
projetos e programas destinados ao Turismo nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Inovação 
de Cruzeiro do Sul – SEMETUI.
Parágrafo único. O FUNDETUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal. 
Art. 2º O FUNDETUR de Cruzeiro do Sul/AC destina-se:
I – A melhoria da infraestrutura turística; 
II – Ao incentivo à divulgação do Município de Cruzeiro do Sul - AC, e seus produtos; 
III – Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ou turismo; 
IV – À promoção de eventos empresariais turísticos concernentes e outras demandas turísticas no Município de Cruzeiro do Sul/AC; 
V – A manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município de Cruzeiro do Sul – AC. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Inovação de Cruzeiro do Sul/AC – SEMETUI em conjunto com Conselho Municipal 
de Turismo de Cruzeiro do Sul/AC – COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I – Definir os mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cruzeiro do Sul/Ac – FUNDETUR;
II – Aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CRUZEIRO DO SUL ACRE - FUNDETUR
Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cruzeiro do Sul/AC – FUNDETUR, poderá receber recursos: 
I – 1 % (um por cento) de receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II – 5% (cinco por cento) de rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de 
Turismo de Cruzeiro do Sul – FUNDETUR;
III – 3% (três por cento) de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que 
lhe forem conferidos; 
IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções 
e outros recursos que lhe forem destinados;
V – 3% (três por cento) de contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; 
VI – 3% (três por cento) de recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionados ao turismo, celebrado com o Município;
VII – 3% (três por cento) dos serviços relacionados ao turismo assim como meios de hospedagem, agências de turismo, restaurantes, bares, cafeterias e 
similares, transportes turísticos, acampamento turístico, parque aquático, organizadores de eventos, empreendimento náutico, pesque e pague, locadora 
de veículos, empreendimentos relacionados ao etnoturismo, órgãos, instituições, empresas com investimentos no etnoturismo; 
VIII – 3% de outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial 
sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cruzeiro do Sul – FUNDETUR. 
Art. 5º As receitas do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Cruzeiro do Sul/Ac–FUNDETUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Turismo Empreendedorismo e Inovação- SEMETUI e o Conselho Municipal de Turismo –COMTUR de Cruzeiro do Sul/Ac.
CAPITULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CRUZEIRO DO SUL ACRE- FUNDETUR
Art. 6º Os recursos do FUNDETUR serão exclusivamente aplicados em: 
I – Programas de promoção, proteção e recuperação turística;
II – Promoção e financiamento de estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento do Turismo Municipal de Cruzeiro do Sul/AC; 
III – Programas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – Custeio parcial ou total para despesas de viagens, alimentação, hospedagem , transporte para congressos, intercâmbios estaduais interestaduais e nacionais, visitas técnicas, festivais indígenas divulgação do turismo do Município para servidores da Secretaria Municipal de Empreendedorismo Turismo e Inovação, membros do Conselho Municipal de Turismo de Cruzeiro do Sul – Ac e colaboradores ligados ao turismo, desde que 
comprovem a destinação exclusiva para o desenvolvimento do turismo local e regional; 
V – Trabalho de comunicação e divulgação de matérias relacionadas o turismo do Município de Cruzeiro do Sul/AC;
VI – Programas de divulgação Turística Municipal no âmbito local estadual e nacional;
VII – Confecção de material para rede de serviço de apoio ao turismo do Município;
VIII – Promoção de eventos como Fórum, Congressos, Conferencias, Oficinas, Feiras, Workshop e demais relacionados a promover o turismo no 
Município de Cruzeiro do Sul/AC;
IX – Demais programas, projetos e ações aprovadas no Plano Anual de Aplicação de Recursos; 
X – Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas, de direito público, para execução de programas, projetos específicos do setor 
de Turismo; 
XI – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo, através de convênios do Município de Cruzeiro do Sul/AC; 
XII – Aplicação de recursos em quaisquer projetos de turismo, através de convênios; 
XIII – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Turismo Empreendedorismo e 
Inovação e do Conselho Municipal de Empreendedorismo Turismo e Inovação, membros do Conselho Municipal de Turismo de Cruzeiro do Sul-Ac e 
colaboradores ligados ao turismo, desde que comprovem a destinação exclusiva para o desenvolvimento do turismo local e regional.
Art. 7º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do Fundo de 
Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 8º Na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo- FUNDETUR, observará: 


{...}

Lei N° 998/2024 - instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR

  • DOEAC 13.734

    PÁG. 160-161

    DATA: 15/03/2024

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