ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 981/2023, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE AO SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS
NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRUZEIRO DO SUL/AC,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou a Medida Provisória n° 001/2023
e eu a sanciono, transformando-a na seguinte Lei:
Art. 1° A caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde se fará conforme esta Lei, bem como nas condições disciplinadas na Lei Federal nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977, e Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas revisões.
Art. 2° A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais
de trabalho terá como parâmetro a legislação trabalhista, especialmente
as Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16.
Parágrafo Único. A insalubridade e a periculosidade deverão ser comprovadas mediante análise do local de trabalho e atributos do cargo ou
função com vistas à confecção e emissão, por engenheiro especializado
em segurança do trabalho, de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Art. 3º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade considera-se:
I – exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se
submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como
atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de
trabalho mensal;
II – exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a
jornada laboral.
Art. 4º Os servidores que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco
de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 5º A concessão de qualquer adicional não possui caráter retroativo
por falta de amparo legal.
Art. 6º Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I – em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas seja eventual ou esporádica;
II – consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há
obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III – que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões
gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV – em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo
técnico que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII,
VIII e IX do artigo 64, da Lei Municipal nº 299/2001, os servidores não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 7° A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade se
dará nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
II – 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
III – 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo;
IV – 30% (trinta por cento) para atividades consideradas periculosas.
§ 1º Os percentuais de insalubridade e de periculosidade para cada
cargo e função dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde estão
estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas nesta Lei optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada, sob qualquer hipótese, a acumulação.
§ 3º O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária de caráter
transitório, que não se incorpora à remuneração do servidor, concedido
como uma forma de compensação pelo risco à saúde.
§ 4º No caso da servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições ela deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre, em
serviço não penoso e não perigoso. Desta forma, durante este período, o
pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão calculados sobre
o valor do salário-mínimo vigente à época da efetiva prestação do serviço.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade cessará:
I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde
ou integridade física aos níveis de tolerância pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros;
II – com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
III – se o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
IV – com a cessão do servidor para desempenhar suas funções em local
salubre e seguro.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos
termos do inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
§ 2º A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível, conforme disposto na Lei
Municipal nº 299/2001 - Regime Jurídico dos Servidores do Município.
§ 3º O pagamento dos adicionais será suspenso quando cessar o risco ou quando
o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
Art. 10. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa notificar
ao Departamento de Gestão de Pessoas quanto a modificação da situação laboral que deu origem a concessão do adicional, sendo o Departamento de Gestão de Pessoas responsável por proceder à suspensão
do pagamento após a notificação.
Art. 11. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar
ao Departamento de Gestão de Pessoas quando houver alteração dos
riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante
elaboração de novo laudo.
Art. 12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos
e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 13. Os dirigentes da Administração promoverão as medidas necessárias à
redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
Art. 14. Os casos omissos relacionados à matéria tratada serão avaliados pela Administração.
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Lei N° 981/2023 - REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL
DOEAC 13.602
PÁG. 97-98
DATA: 24/08/2023