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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI N° 963, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA A CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DA LINHA

DE TRANSMISSÃO 230KV, LIGANDO O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO
SUL AO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN) QUE COMPÕE O
SISTEMA ELÉTRICO BRASILEIRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Cruzeiro do Sul, que os investimentos relacionados a
construção e operação da Linha de Transmissão 230kV (Processo IBAMA/
SEI nº 02001.010406/2021-59 e Processo FUNAI nº 08620.010348/2021-
52), são estratégicos para o desenvolvimento local e regional, e considerados investimentos de prioridade nacional, conforme Decreto Federal
n°10.563 de 19 de março de 2021, em consonância com a Lei Federal
n°13.334 de 13 de setembro de 2016 e suas alterações.
§ 1º A administração municipal, direta e indireta, realizará os trâmites
administrativos com prioridade nas análises e conclusões dos processos relativos as construções e edificações da Linha de Transmissão 230
kV identificada no caput do presente artigo.
§ 2º Terão prioridades especiais nas análises e conclusão dos processos, as obras e edificações a serem construídas na Terra Indígena
Campinas Katukina, constantes no Plano Básico Ambiental do Componente Indígena – CI/PBA, aprovado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI (Processo FUNAI nº 08620.010348/2021-52)
e constante no Licenciamento Ambiental da Linha de Transmissão 230
kV, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Processo IBAMA/SEI nº
02001.010406/2021-59).
§ 3º Os Projetos de Arquitetura e Engenharia, inclusive as respectivas
especificações técnicas referentes as obras e edificações, após aprovação da FUNAI, deverão ser protocolados, em meio físico ou digital, para
fins de aprovações e fiscalizações sob responsabildiade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Saúde/Diretoria de
Vigilância em Saúde.  
Art. 2º Ficam isentos de pagamento de taxas e alvarás de licenças para localizações, construções e funcionamentos, bem como das taxas e alvarás
sanitários, relativos às obras e edificações construídas na Terra Indígena
Campinas Katukina, no âmbito do Plano Básico Ambiental do Componente
Indígena – CI/PBA, constante no § 2º do art. 1º da presente Lei.
§ 1º São construções e edicações constantes no Plano Básico Ambiental do Componente Indígena – CI/PBA:  
a) Sede da Associação Geral da TI, incluindo garagens, galpões, mercearia e pequenas instalações complementares;  
b) Centro de Capacitação e de Medicinas Tradicionais e Viveiro de plantas medicinais;
c) Centro de Artesanato da TI;
d) Portais de identificação dos limites de entrada e saída da TI;
e) Construções e edificações para desenvolvimento de atividades de
Etnoturismo;
f) Açudes e/ou tanques para piscicultura;
g) Casas de Farinha;
h) Unidades de Beneficiamento de Cana-de-açúcar;
i) Aviários Coloniais;
j) Kupixawa (espaço destinado às reuniões, celebrações e cerimonias);
k) Outras construções e edificações relativas a infraestrutura e melhorias na Terra Indígena Campinas Katukina.
§ 2º As construções e edificações consideradas de baixo risco são
àquelas com áreas individuais de até 300m2 e de no máximo dois pavimentos, sem considerar o subsolo.
§ 3º A isenção de taxas e alvarás citados no caput deste artigo, não
dispensa o cumprimento das leis municipais referentes a legislação ambiental, vigilância sanitária e de fiscalização das obras e edificações.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária
Anual - LOA 2023 com as adequações orçamentária necessárias, objetivando dar suporte à renúcia específica e pontual de receitas que por
ventura venham ocorrer.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos por meio de Decreto do poder
executivo municipal.  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°963/2023 - CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO 230KV

  • DOEAC 13.514

    PÁG.-118-119

    DATA: 18/04/2023

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