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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 949, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 313 DE 17 DE ABRIL DE 2002.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 313, de 17 de
abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública direta, poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Administração Pública indireta não será regida por esta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência às situações de calamidade pública;
II – assistência à emergência em saúde pública;
III - admissão de profissional do magistério e apoio para atender especialmente as escolas de rede urbana e rural, desde que as vagas não
preenchidas acarretem prejuízo aos alunos matriculados, atrasando o
início do período letivo ou interrompendo-o;
IV - para suprir necessidades decorrentes de ampliação e construção de
novas escolas, até a realização de concurso público;
V – Atividades:
a) coleta e reciclagem de resíduos sólidos;
b) execução de obras públicas;
c) limpeza pública;
d) pela ampliação da estrutura administrativa em razão da criação de
Secretarias, Autarquias e Empresas Públicas.
e) da Secretaria Municipal de Saúde, no que se referir à contratação de
agente de combate de endemias, agente comunitário de saúde, médico
clínico geral, médico de imagem, enfermeiros, técnico de enfermagem,
cirurgião dentista, auxiliar de saúde bucal, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, profissional de educação física, assistente social, fonoaudióloga,
técnico de laboratório, biomédico, farmacêutico, atendente de farmácia,
microscopista, técnico de manutenção de microscópio e terapeuta ocupacional, vigia, servente, motorista, agente administrativo, digitador, piloto fluvial, marinheiro de convés, cozinheira, recepcionista, barqueiro, eletricista,
carpinteiro, pintor, encanador, pedreiro, roçador e técnico de refrigeração.
f) estágios e atividades laborais temporárias vinculadas a Convênios e
Programas de cunho social firmados com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, pelos prazos de vigência respectivos, mediante seleção por análise de “curriculum vitae”, entrevista e
concurso público simplificado (Redação acrescida pela Lei nº 346/2003).
VI - admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho,
que não possam ser atendidas mediante a aplicação de horas extras ou
extensão de carga horária; 

VII - atividades médicas especializadas;
VIII - de assistência à saúde junto a comunidades rurais e urbanas;
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração,
pelo Secretário de Obras e Meio Ambiente, acerca da existência de
emergência ambiental;
X - realização de recenseamentos e levantamentos visando à prestação
de serviços públicos ou lançamento de tributos;
XI - atendimento às demandas decorrentes de programas federais na
área de saúde e da educação;
XII - atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos
que impossibilitem o aguardo de novo concurso público para provimento
efetivo;
XIII - apoio à inclusão para disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, tradutores e intérpretes de Libras,
guias e intérpretes em braile e atendimento domiciliar para cumprimento
da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa
Com Deficiência;
XIV - atendimento ao programa do Governo Federal denominado Farmácia Popular, para ampliação ao acesso de medicamentos;
XV - profissionais de apoio, com formação técnica em magistério e curso de educação inclusiva, para cumprimento da Lei Federal nº 13.146,
de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
§ 1º A Contratação de professor substituto a que se refere o inciso
III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, transferência da zona rural para zona urbana justificada,
por interesse público, afastamento para capacitação, afastamento
ou licença de concessão obrigatória ou, em decorrência da ampliação dos espaços físicos.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ou, ampliação do espaço físico, ficam limitadas a 15% do total
de cargos de docentes da carreira constante do quadro da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 3º Entende-se por profissional do magistério o professor substituto, o
professor visitante e o professor de atendimento educacional especializado - AEE, assim como compreende-se por pessoal de apoio administrativo, o intérprete, professor de libras, servente, merendeira, vigia,
motorista, bibliotecário, auxiliar de transporte escolar, auxiliar operacional de serviços diversos, digitador, agente administrativo, assistente
educacional e nutricionista.
Art. 3º As contratações realizadas nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas
e possível cadastro de reserva, obedecida rigorosamente a ordem de
classificação.


                                   [............................................]


Parágrafo único. Decorridas as dilações de prazos dispostas em cada
inciso, perdurando as necessidades temporárias, o Poder Executivo deverá realizar novo processo seletivo simplificado nos 3 (três) meses que
antecedem o final da dilação do prazo realizada.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,


ESTADO DO ACRE, EM 26 DE JANEIRO DE 2023.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N°949/2023 ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º E 4º LEI COMPLEMENTAR Nº313/2002

  • DOEAC 13.462

    PÁG. 217

    DATA: 27/01/2023

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