MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 905, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO “IPTU PREMIADO” NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito no Município de Cruzeiro do Sul o Programa “IPTU Premiado”, destinado a incentivar a adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar sorteio de bens móveis, podendo ainda ser pago em dinheiro, em favor dos contribuintes do IPTU do Município de Cruzeiro do Sul que estiverem rigorosamente em dia com esta obrigação, seja ela em quota única ou fracionada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal definirá por Decreto os valores, prêmios e data dos sorteios.
Art. 3º Será constituída, por meio de Decreto, uma Comissão composta por 5 (cinco) servidores públicos pertencentes ao quadro de funcionários do Município, que terá a incumbência de organizar, auditar e realizar os sorteios.
Art. 4º Cabe ao Executivo Municipal promover a realização dos sorteios de forma pública e transparente, dando a maior visibilidade possível à campanha e aos seus resultados.
Art. 5º Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei todos os contribuintes do IPTU, respeitando as disposições em contrário.
§ 1º Não poderão participar do sorteio:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais de Cruzeiro do Sul-AC e seus respectivos cônjuges;
II - os Vereadores da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul-AC e seus respectivos cônjuges;
III - os ocupantes de cargos de provimento em comissão de primeiro escalão da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul-AC;
IV - os membros da Comissão Organizadora da Campanha “IPTU PREMIADO”.
V - os contribuintes que possuem isenção ou imunidade, total ou parcial, do pagamento de IPTU.
§ 2º Aplica-se a regra contida no parágrafo imediatamente anterior àqueles que estiveram no cargo na data do sorteio;
§ 3º Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que, até o último dia útil anterior à realização do sorteio, não tiver nenhum débito – seja de que natureza for, inscrito ou não em dívida ativa – referente ao imóvel contemplado e em relação a outros imóveis de sua titularidade, inscritos no cadastro imobiliário.
§ 4º Para efeito de participação do sorteio, também será considerado débito as parcelas vencidas até o último dia útil do mês anterior à realização do sorteio.
Art. 6º Para efeito desta Lei, será considerado contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título e o locatário.
§ 1º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas das partes, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
§ 2º No caso de o locador do imóvel estar em débito com a Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com os tributos municipais e demais encargos legais relativos a imóveis de sua titularidade, inclusive o objeto do sorteio, o locatário não fará jus ao recebimento do prêmio.
§ 3º Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos objeto de parcelamento, inclusive com a parcela vencida até o último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens materiais para a premiação da campanha de arrecadação “IPTU PREMIADO”.
Art. 8º Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N°905/2022 - Institui PROGRAMA DE INCENTIVO “IPTU PREMIADO
DOEAC 13.209
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DATA: 24/01/2022