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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 1.003, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA, COM DETECTOR DE METAIS, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das 
atribuições legais conferidas pelo art. 64 da Lei Orgânica do Município 
de Cruzeiro do Sul – Acre, FAÇO SABER que o Plenário Municipal de 
Cruzeiro do Sul/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários, no município de Cruzeiro 
do Sul - AC, deverão instalar, em suas entradas de acesso aos usuários, 
portas giratórias com detector de metais.
Parágrafo único – Para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ficam as instituições financeiras obrigadas a manter uma porta 
auxiliar junto às portas de segurança.
Art. 2º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento desta Lei. 
Parágrafo único – Esta Lei não se aplica aos bancos instalados em empresas privadas e órgãos públicos.
Art. 3º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto desta Lei 
ficará sujeito às seguintes penalidades: 
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que 
efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; 
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 
UNIFP (Unidade Fiscal Padrão do município de Cruzeiro do Sul - AC); 
se, até 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 
UNIFP (Unidade Fiscal Padrão do município de Cruzeiro do Sul - AC);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa, 
persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro. 
Parágrafo único – As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o infrator desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 15 DE MARÇO DE 2024.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N° 1003/2024 - INSTALAÇÃO DE PORTA GIRATÓRIA, COM DETECTOR DE METAIS

  • DOEAC 13.736

    PÁG. 124

    DATA: 19/03/2024

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