MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 269/2024, DE 2 DE MAIO DE 2024.
CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA CRUZEIRO DO SUL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 64 da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro do Sul,
Considerando a adesão do Município de Cruzeiro do Sul ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cruzeiro do Sul na formação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito à alimentação.
Art. 3º Compete ao conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul propor e pronunciar-se sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pela Prefeitura;
II – Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Cruzeiro do Sul;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul estabelecer relações de cooperação com
conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do
Acre e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, será composto por 09 (nove) conselheiros (as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, a seguir discriminados:
Representantes da Sociedade Civil:
I – Grupo de Apoio ao Serviço Humanitário
a) Titular: Maria de Lourdes da Silva Lima
b) Suplente: Lúcia Maria Souza do Vale
II – Ponto de Cultura Articulação Juruaense de Mulheres
a) Titular: Judmila Nascimento dos Santos
b) Suplente: Romisson Pereira dos Santos
III – Cáritas Paroquial Cruzeiro do Sul - Acre
a) Titular: Maurício Diniz Lima
b) Suplente: Iana Moura Lima
IV – Educandário de Cruzeiro do Sul - Acre
a) Titular: Rinauro de Freitas Lima
b) Suplente: Jocelina Fernandes Rodrigues
V – Centro Social Missão Família
a) Titular: Marcos Levi de Lima Fernandes
b) Suplente: Maria Conceição Carneiro dos Santos
VI – Pastoral da Criança
a) Titular: Maria Raimunda da Mota
b) Suplente: Iderlandia Silva Borges
Representantes do Governo Municipal:
I - Secretária Municipal de Assistência Social
a) Titular: Rosa Maria da Conceição Lima
b) Suplente: Monalisa Maria Menezes de Almeida
II - Secretaria Municipal de Saúde
a) Titular: Daiany Silva Ribeiro
b) Suplente: Patrícia Taíne Araújo Batista
III - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer
a) Titular: Edilamar França Rumão Marques
b) Suplente: Deise Vitória Conceição Lima
§ 1° Os (as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
§ 2° O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 3° A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicado por escrito à presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou três dias
posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 4° O CONSEA será presidido por um (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 5° Na ausência do Presidente será escolhido pelo Plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 6° Poderão ser convidados a partir das reuniões do CONSEA, sem direito
a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, sempre que de pauta constar assuntos de
sua área de atuação.
§ 7° O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselheiros Municipais existentes.
§ 8° A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo Plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgão e entidades públicos e técnicos afeitos aos
temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, poderá instituir grupos de trabalhos, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º Cabe à Prefeitura assegurar ao Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suportes administrativos e técnico assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA – Cruzeiro do Sul elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (Sessenta dias), a
contar da data de sua instalação, e estará vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 2 DE MAIO DE 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Decreto N°269/2024 - CRIA O – CONSEA
DOEAC nº 13.767
Página(s) 45-46
Data: 03/05/2024