MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 102/2024, 6 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II” NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL AFETADAS PELA OCORRÊNCIA DA INUNDAÇÃO DO ANO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL — ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do
Município de Cruzeiro do Sul — Acre e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei Federal de nº 12.608/2012:
CONSIDERANDO que no mês de fevereiro de 2024 as chuvas torrenciais comuns à época ultrapassaram a cota de transbordo do Rio Juruá
(13,00m), ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e água potável em algumas áreas já inundadas;
CONSIDERANDO ainda que várias famílias já se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e social residem na margem do rio Juruá;
CONSIDERANDO que as ações de socorro e assistenciais estão nesse momento atendendo os primeiros chamados e que o município vem atendendo as famílias atingidas com todos os custos, inclusive com acolhimento em Abrigo Público Municipal e também em Aluguel Social;
CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina das famílias atingidas pela inundação, bem como os impactos negativos causados no sistema de transporte, na saúde pública e na segurança global, afetando a integridade e a incolumidade da população;
CONSIDERANDO o comprometimento da capacidade do Município de Cruzeiro do Sul arcar com o imenso ônus causado pela ocorrência e magnitude deste evento, atingindo os diversos bairros e comunidades rurais, sendo eles: Bairro da Várzea, Lagoa, Beira Rio, São Salvador, Saboeiro,
Manoel Terças, Cobal, Remanso, Miritizal, Cruzeirinho Novo, Comunidades do Olivença, Humaitá do Môa, Praia Grande, Laguinho, Tapiri, Boca do
Môa, Variante, Seringal Florianópolis, Tatajuba, Mujú, Uruburetama, Estirão do Remanso, Estirão do São Luiz, Nova Aliança, Lagoinha, dos Rios
Juruá, Liberdade, Juruá-Mirim e Valparaíso, bem como toda a extensão ribeirinha do Rio Juruá;
CONSIDERANDO que os índices pluviométricos indicam elevação no fluxo de precipitações para os próximos dias;
CONSIDERANDO, também que a situação de inundação rompe com a normalidade do município, se fazendo necessário a cooperação conjunta
de toda a máquina administrativa para minimizar os danos sofridos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 36 de 04 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, art. 3º, inciso I, § 1º;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, o qual dispõe sobre a situação de emergência nas áreas afetadas por inundações em todo o Estado do Acre;
CONSIDERANDO o Boletim de Inundação emitido pela Defesa Civil do
Município, no qual consta que a atual enchente atingiu a cota de 13,98m
em 6 (seis) de março de 2024, impactando aproximadamente 20 (vinte)
mil pessoas, e se aproxima de superar a maior inundação registrada até
então, ocorrida no ano de 2021, quando se atingiu a cota de 14,36m;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementação de
medidas de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em caráter excepcional, a proteção à saúde pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação anormal, caracterizada como “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II” de tipificação COBRADE - 1.2.1.0.0
Inundação, conforme IN/MIN nº 36/2020, art. 3º, inciso II, § 2º, em toda
região ribeirinha e urbana do Município de Cruzeiro do Sul — AC, especificada no plano de Contingência Operacional da Defesa Civil, em
decorrência do transbordamento dos rios da região;
Art. 2º Compete a coordenadoria da Defesa Civil do Município de Cruzeiro do Sul — AC, o planejamento e elaboração de ações de resposta
à situação de anormalidade, cujo danos e prejuízos não são suportáveis
e superáveis pelo governo local e o restabelecimento da normalidade
será pela utilização de recursos mobilizados à nível local e complementados com aporte de recursos estaduais e federais.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem a disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil —
COMDEC-CZS, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário e reconstrução.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação
de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
Defesa Civil — COMDEC-CZS.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º
da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e
os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I — penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação.
II — usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
com a segurança global da população.
Art. 6º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas
em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7º Com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços
e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer tempo.
Art. 9º O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da vigência dos efeitos.
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, EM 6 DE MARÇO DE 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
José de Souza Lima
Prefeito Municipal
Decreto N° 102/2024 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II
DOEAC nº 13.730
Página(s) 150-151
Data: 11/03/2024