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MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL – ACRE
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 1.004/2023, 17 DE OUTUBRO DE 2023.
DECLARA ANORMALIDADE, CARACTERIZADA COMO “SITUAÇÃO 
DE EMERGÊNCIA NÍVEL II”, EMERGÊNCIA BIOLÓGICA NATURAL 
PELA INFESTAÇÃO DA PRAGA “ERINNYIS ELLO” (LAGARTA MANDAROVÁ) NAS ÁREAS DE PRODUÇÃO DE MANDIOCA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL — ACRE, no uso 
das atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso V, da Lei Orgânica 
do Município de Cruzeiro do Sul — Acre e pelo art. 8º, inciso VI, da Lei 
Federal de nº 12.608/2012:
CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico de levantamento de comunidades com plantio de mandioca atingidas pela praga Erinnyis Ello 
(lagarta Mandarová) emitido por Engenheiro Agrônomo, Técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento (Semapa);
CONSIDERANDO que a mandioca se caracteriza como a principal fonte 
de matéria prima para a produção agrícola desta região, o comprometimento do cultivo influi em todo o funcionamento da economia local, 
comprometendo a capacidade do Município de Cruzeiro do Sul para 
custear as ações de assistência em razão da magnitude do evento adverso tipificado como de nível II, sem o aporte emergencial de recursos;
CONSIDERANDO a quebra da situação de normalidade e da rotina dos 
produtores atingidos, bem como os impactos negativos causados na 
economia a nível estadual já que a mandioca é matéria prima para a 
produção de farinha, de tapioca e tucupi, e outros que são exportados a 
nível intermunicipal e estadual; 
CONSIDERANDO que a situação de emergência biológica rompe com a 
normalidade do Município, fazendo-se necessária a cooperação conjunta de toda a máquina administrativa para minimizar os danos sofridos; 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 36 de 04 de dezembro 
de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, art. 3º, inciso II; 
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementação de 
medidas de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em caráter excepcional, a proteção à saúde pública.
DECRETA: 
Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Município de Cruzeiro do Sul, a 
existência de situação anormal definida como Situação de Emergência, em razão de problemas fitossanitários provocados por patógeno, 
qual seja a praga Erinnyis Ello (lagarta Mandarová), que tem afetado 
a cultura de mandioca em parte significativa do território cruzeirense, 
caracterizada como desastre natural, biológico, classificado como Epidemias (Outras Infestações), relacionadas com infestações por animais 
que alterem o equilíbrio ecológico de uma região, bacia hidrográfica ou 
bioma afetado por suas ações predatórias, com codificação no Código 
Brasileiro de Desastres - COBRADE: 1.5.2.3.0.
Art. 2º Diante da necessidade de medidas em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais pertinentes 
no âmbito da assistência aos afetados, fica determinada a adoção de 
medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento da capacidade de respostado Poder 
Público para o enfrentamento da Situação de Emergência de que trata 
este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, juntamente com a Coordenadoria da Defesa Civil, coordenarão 
a atuação específica, o planejamento e elaboração de ações de resposta à situação de anormalidade, descrita como situação de emergência 
nível II, cujos danos e prejuízos não são suportáveis e superáveis pelo 
governo local e o restabelecimento da normalidade será pela utilização 
de recursos mobilizados a nível local e complementados com aporte de 
recursos estaduais e federais.
Art. 3º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem a disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — 
COMDEC-CZS, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário e reconstrução.
Art. 4º Com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo 
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços 
e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, 
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Para conferir maior publicidade e justificar a edição do presente 
Decreto, publica-se em anexo o teor do Relatório Técnico de levantamento de comunidades com plantio de mandioca atingidas pela praga 
Erinnyis Ello (lagarta mandarová) emitido pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pesca e Abastecimento (Semapa) em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a 
qualquer tempo.
Art. 7º O disposto neste Decreto terá validade de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar da vigência dos efeitos.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação no Átrio desta Municipalidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 17 DE OUTUBRO DE 2023.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Henrique Afonso
Prefeito Municipal, em Exercício

Decreto N 1004/2023 - DECLARA ANORMALIDADE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II

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    DOEAC nº 13.637

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    Data: 18/10/2023

     

     

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