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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 098/2021, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

O Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul - Acre, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo artigo 64, da Lei Orgânica do Município,


CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Acompanhamento

Especial da COVID-19, no sentido de que sejam classificadas todas as regionais no Nível de Emergência (cor vermelha), no âmbito de execução

do Pacto Acre Sem COVID, em razão do risco de colapso do sistema

de Saúde,


CONSIDERANDO, a publicação do Decreto 7.849/2021, que acolhe

a recomendação do Comitê de Acompanhamento Especial do COVID-19

e o ato de tornar vigente o Decreto nº 5.496/2020,


RESOLVE:


Art. 1º. Autorizar aplicação da modalidade do serviço público sob

o regime de Teletrabalho (Home Office), em caráter excepcional

e temporário, por decorrência das medidas administrativas necessárias

para combate à pandemia do Coronavírus (COVID19).


Art. 2º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias

e Fundações municipais que realizam atendimento ao público,

inexistindo prejuízo ao serviço, poderão avaliar a possibilidade de

suspensão ou redução dos serviços ofertados, assim implementar

novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso,

no intuito de reduzir o fluxo ou aglomeração de pessoas nos locais

de atendimento, em especial das pessoas inseridas no grupo de risco, conforme disciplina as autoridades de saúde e sanitária, resguardada

a manutenção integral dos serviços essenciais. 

 

Art. 3º. Caberá aos secretários municipal adotar as providências

legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos

agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos

riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da
emergência.


Art. 4º. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso

do período de emergência, a critério e nas condições definidas pelo

titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações,

para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de

produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo

ao serviço público.

 

Art. 5º. A alteração do regime de teletrabalho para o regime

presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa da

autoridade gestora de cada repartição, quando:
I - Justificado o interesse público;
II - Verificada a ineficiência ou incompatibilidade dos serviços
prestados na modalidade do teletrabalho.


Art. 6º. Na hipótese de suspensão do atendimento presencial

ao público no âmbito das Secretarias, deve o mesmo ser realizado

por telefone, e-mail e/ou via internet, salvo os de caráter de urgência

para recebimento de documentos nos Setores de Protocolo.


Art. 7º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas

a qualquer tempo.


Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL,
ESTADO DO ACRE, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2021.


José de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto N°098/2021 Serviço Público sob o regime de Teletrabalho (Home Office)

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