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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL


PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO N° 011/2022
INFRATOR: DROGARIA 25 DE AGOSTO LTDA
DENOMINAÇÃO COMERCIAL: DROGARIA 25 DE AGOSTO 2


DECISÃO ADMINISTRATIVA
Ultimada a instrução processual, o autuado, DROGARIA 25 DE AGOSTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ N° 27.809.153/0001-30, tendo, por denominação comercial, DROGARIA 25 DE AGOSTO II, responsabilidade de RITA FARIAS DE SOUZA BRITO, situado na RUA MORADA FELIZ N° 852 - FORMOSO, no município de Cruzeiro do Sul, foi autuado, pelo Auto de Infração N° 019/2022, em razão de fiscalização de rotina, por descumprir atos emanados das autoridades sanitárias e/ou legislação vigente, atinente ao funcionamento sem o responsável técnico, possuir medicamentos vencidos expostos a venda, e fracionamento irregular de medicamentos.


De acordo com o artigo 5 e 6, da lei 13,021 de 8 de agosto de 2014 dispõe:
“Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.”.


“Art. 6° Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: § I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;”.


Segundo o artigo 3, da RDC n° 44 de 17 de agosto de 2009, dispõe:
Art. 3º As farmácias e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.


Disposto no artigo 15, inciso I da lei 5991 de 17 de dezembro de 1973:
“Art. 15° A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei: § I – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.”.


O artigo 116, inciso II, da lei municipal n° 293 de 19 de outubro de 2001, determina como infração sanitária:
§ II – Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem, manipulação de produtos de interesse à saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado.

 

De acordo com o artigo 10, da lei 6.437 de 20 de agosto de 1977 dispõe:
“Art. 10º São infrações sanitárias: XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;”.

 

Segundo o artigo 15, da RDC n° 80 de 11 de maio de 2006, dispõe:
“Art. 15. Apenas pode ser fracionada a apresentação do medicamento, a partir de sua embalagem original para fracionáveis, para possibilitar um atendimento exato da prescrição ou das necessidades terapêuticas dos consumidores e usuários de medicamentos no caso dos medicamentos isentos de prescrição, mediante dispensação de bisnaga monodose, frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister, strip, que contenha comprimidos, cápsulas, óvulos vaginais, drágeas, adesivos transdérmicos ou supositórios, sem rompimento da embalagem primária.”.


Foi então instaurado o presente Processo Administrativo Sanitário, em atendimento aos Incisos LIV e LV, artigo 5° da Constituição Federal, abrindo um prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa, conforme versa a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.


O Autuado fez uso de seu direito de defesa, onde comprovou a data da baixa da carteira do responsável técnico, e que ainda não se teriam passados os trinta dias de prazo como diz a lei 5.991 de 17 de dezembro de 1973, e que estavam em processo de conferencia para retirada de
medicamentos vencidos ou próximos da data de vencimento.


O processo passou, então, para análise dos fiscais deste departamento, que após verificarem todos os documentos presentes no processo administrativo, realizaram um relatório técnico, chegando à conclusão de que a infração referente a falta de responsável técnico deverá ser anulada devido ao respaldo legal, já as demais infrações restam comprovada, uma vez que o estabelecimento não está executando devidamente o determinado pela legislação sanitária vigente.


Após apreciação dos autos, este DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL DECIDE acatar a exclusão de uma das penas, e julga a defesa insuficiente para respaldar as outras infrações, decidindo pela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor de 50 (cinquenta) UNIPF, em virtude das irregularidades conforme o Auto de Infração N° 019/2022, Laudo de Fiscalização N° 340/2022, Termo de Apreensão N° 21/2022, e Relatório Técnico, acostados aos autos do presente Processo Administrativo Sanitário.


Notifique-se o infrator para recolher o montante da multa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responder pelas sanções de reincidência, caso em que será aplicada nova multa em dobro, e em ultima instância oficie-se a Procuradoria Jurídica para as providências de inscrição na
dívida ativa municipal e cobrança judicial.

 

Expeça-se DAM (Documento de Arrecadação Municipal), referente à multa aplicada para o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.


NOTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Cruzeiro do Sul – Acre, 21 de novembro de 2022.


Maria de Nazaré de Freitas Dantas
Coordenadora de Vigilância Sanitária
Portaria n°008/2021

Decisão Administrativa - INFRATOR: DROGARIA 25 DE AGOSTO 2

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